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Regime do lucro presumido poderá ser afetado com reforma tributária

20 de outubro de 2025
Contábeis

A reforma tributária instituiu dois novos tributos sobre o consumo: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que passarão a ser devidos de forma gradual a partir de 2027.

No caso das empresas sujeitas ao regime do lucro presumido, cuja apuração tem como base a receita bruta, é possível que haja discussão quanto à inclusão dos novos tributos na base de cálculo do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O lucro presumido é uma forma simplificada de apuração do IRPJ e da CSLL, aplicável a empresas cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 78 milhões. A sistemática consiste em aplicar percentuais fixos de presunção sobre a receita bruta, variando conforme o setor econômico.

A legislação determina que receita bruta corresponde apenas a ingressos que se incorporam de forma definitiva ao patrimônio da empresa, não se incluindo tributos cobrados destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.

Esse raciocínio se conecta com a lógica da reforma tributária. O IBS e a CBS serão cobrados "por fora", sem incidir sobre si próprios, diferentemente do que acontece com o ICMS e o ISS, que hoje são calculados "por dentro" e integram o preço do produto ou serviço.

A legislação determina que receita bruta corresponde apenas a ingressos que se incorporam de forma definitiva ao patrimônio da empresa, não se incluindo tributos cobrados destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços , na condição de mero depositário.

Esse raciocínio se conecta com a lógica da reforma tributária. O IBS e a CBS serão cobrados "por fora", sem incidir sobre si próprios, diferentemente do que acontece com o ICMS e o ISS, que hoje são calculados "por dentro" e integram o preço do produto ou serviço.

Esse desenho reforça a inadequação de considerar tais tributos como "receita bruta" para cálculo do IRPJ/CSLL. Se nem mesmo são acrescidos no preço da mercadoria ou do serviço, sendo destacados de forma autônoma, considerá-los como receita da empresa contraria o objetivo da reforma tributária.

O STF já enfrentou discussões sobre o que constitui receita para fins de tributação. O caso mais emblemático é o Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706/PR), em que a Corte decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

No julgamento, os ministros decidiram que receita ou faturamento correspondem apenas aos ingressos financeiros que se incorporam de forma definitiva ao patrimônio da empresa, afastando-se quantias que o contribuinte arrecada em nome de terceiros, como o ICMS.

O STJ, porém, ao julgar o Tema nº 1240 de Recursos Repetitivos, entendeu que o ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.

A distinção feita pelo STJ pautou-se no entendimento de que o lucro presumido seria um benefício concedido aos contribuintes; e que a intenção do legislador seria simplificar a sistemática de apuração do IRPJ/CSLL no regime, impedindo quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras.

A despeito deste julgado, o STJ não analisou detidamente os dispositivos de lei que tratam da base de apuração do lucro presumido (art. 12, §4º do Decreto-Lei nº 1.598/1977). Além disso, a própria natureza indireta do ISS o diferencia do IBS/CBS, o que pode levar o tribunal a revisitar a discussão, agora com foco nos novos tributos.

Outro elemento que diferencia o entendimento do STJ em relação ao IBS/CBS é o split payment, instituído pela reforma tributária.

Nesse sistema, os valores correspondentes ao IBS/CBS serão retidos pela instituição financeira que operar o pagamento e direcionados à Receita, sem transitar pelas contas do vendedor/prestador de serviços.

Diferentemente do modelo dos tributos indiretos "por dentro", em que o contribuinte recebia a integralidade do preço e depois recolhia o imposto, o split payment desloca a arrecadação para o momento da liquidação financeira da operação.

Para as empresas no lucro presumido, optantes pela apuração pelo regime de caixa, então, o split payment traz um argumento adicional no sentido de que o IBS/CBS de fato não integram a sua receita bruta, pois sequer chegam a ser recebidos por ela.

A inclusão do IBS e da CBS na receita bruta poderia trazer efeitos extremamente negativos para estas empresas, como:

  • Majorar artificialmente o IRPJ e da CSLL, resultando em tributação sobre valores que não integram o patrimônio do contribuinte.

  • Elevar o risco de desenquadramento do regime do lucro presumido, sobretudo para empresas cujo faturamento anual se aproxima do teto de R$ 78 milhões.

  • Gerar distorções concorrenciais, uma vez que empresas de maior porte, obrigadas ao lucro real, não enfrentariam a mesma controvérsia, enquanto as do presumido poderiam ver sua carga tributária majorada de forma desproporcional.

Diante disso, é possível que haja a judicialização ampla do tema, com fundamentos já sedimentados no Tema 69 do STF e na própria lógica de simplificação trazida pela reforma tributária, que podem servir para superação do Tema 1240 do STJ.

A manutenção desses tributos na base do IRPJ e da CSLL implicaria tributar riqueza inexistente, afrontando princípios constitucionais como a capacidade contributiva e a coerência do sistema tributário.

Trata-se de tese relevante, com impactos financeiros expressivos e que, à semelhança do que ocorreu com o ICMS e o Pis/Cofins, certamente será objeto de intensos debates nos próximos anos.

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